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STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.864.189

Intempestividade manifesta: reiterada conduta de apresentação de recursos inadmissíveis, incabíveis e intempestivos

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade manifesta
  • Aplicação de multa e certificação do trânsito em julgado
  • Aclaratórios não conhecidos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. REITERADA CONDUTA DE APRESENTAÇÃO DE RECURSOS INADMISSÍVEIS, INCABÍVEIS E INTEMPESTIVOS. APLICAÇÃO DE MULTA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu dos aclaratórios anteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade da presente insurgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 219 e 1.023 do CPC.

4. Na hipótese, a insurgência foi apresentada muito após o encerramento do prazo. Além disso, é reiterada a conduta da parte, nestes autos, de apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis, incabíveis e intempestivos, buscando protelar o encerramento da demanda, cujo resultado lhe foi desfavorável desde a primeira instância.

5. Ante o manifesto intuito protelatório, é imperiosa a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como a determinação de certificação do trânsito em julgado.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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