STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.864.189
Intempestividade manifesta: reiterada conduta de apresentação de recursos inadmissíveis, incabíveis e intempestivos
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade manifesta
- Aplicação de multa e certificação do trânsito em julgado
- Aclaratórios não conhecidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. REITERADA CONDUTA DE APRESENTAÇÃO DE RECURSOS INADMISSÍVEIS, INCABÍVEIS E INTEMPESTIVOS. APLICAÇÃO DE MULTA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu dos aclaratórios anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade da presente insurgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 219 e 1.023 do CPC.
4. Na hipótese, a insurgência foi apresentada muito após o encerramento do prazo. Além disso, é reiterada a conduta da parte, nestes autos, de apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis, incabíveis e intempestivos, buscando protelar o encerramento da demanda, cujo resultado lhe foi desfavorável desde a primeira instância.
5. Ante o manifesto intuito protelatório, é imperiosa a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como a determinação de certificação do trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.