STJAgInt no AREsp 2.919.617
Responsabilidade civil extracontratual: acidente de trânsito
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil extracontratual
- Acidente de trânsito
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Consectários legais (súmulas 43 e 54/STJ)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). CONSECTÁRIOS LEGAIS (SÚMULAS 43 E 54/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao postulado pela agravante, razão pela qual não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC.
2. Deficiência das alegações de omissão. A invocação genérica de falta de enfrentamento atrai a incidência da Súmula 284/STF, por insuficiência do recurso quanto à indicação específica dos pontos omissos e sua relevância para o resultado.
3. Ausência de cerceamento de defesa. O magistrado é destinatário da prova (art. 370 do CPC) e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias. No caso, o conjunto probatório foi julgado suficiente para o mérito, e as provas pretendidas se relacionam a lucros cessantes, cuja apuração foi remetida à liquidação de sentença.
4. Impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial. A revisão da valoração probatória e das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Manutenção da condenação por danos materiais e lucros cessantes. A responsabilidade civil foi reconhecida à luz do BRAT, notas fiscais e fotografias, inexistindo demonstração de erro de valoração apto a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Consectários legais em responsabilidade civil extracontratual. Correção monetária e juros de mora incidem conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ (evento danoso/efetivo prejuízo), o que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
7. Ônus argumentativo não cumprido. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbia à agravante demonstrar, de modo específico, que as teses poderiam ser apreciadas sem modificação do quadro fático delineado, o que não ocorreu.
8. Prestígio às instâncias ordinárias. A participação direta na instrução confere melhor condição para valorar provas, devendo ser preservadas as conclusões firmadas no acervo probatório.
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.