STJAgInt no REsp 2.203.563
Execução de título extrajudicial: penhora de recebíveis no exterior
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Penhora de recebíveis no exterior
- Prejudicialidade externa
- Suspensão do processo
- Menor onerosidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS NO EXTERIOR. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que autorizou a penhora de recebíveis de empresa executada mediante expedição de ofício a terceiro sediado no exterior.
2. As recorrentes alegam a existência de prejudicialidade externa decorrente de ação revisional em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a impossibilidade de ordens judiciais a terceiros estrangeiros e a violação aos princípios da menor onerosidade e da intervenção mínima, em razão de garantias contratuais previamente estabelecidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (a) saber se a análise da prejudicialidade externa e da necessidade de suspensão da execução demanda reexame fático-probatório; (b) definir se a verificação da jurisdição nacional para expedição de ofício a empresa estrangeira, com base na dinâmica de pagamentos no Brasil, atrai o óbice da Súmula 7/STJ; e (c) estabelecer se a aferição da menor onerosidade da penhora e da suficiência de garantias contratuais esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A verificação da existência de prejudicialidade externa e da necessidade de suspensão do processo depende da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, cuja revisão é inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre o local de pagamento de obrigações contratuais e a proporcionalidade da medida executiva em face de terceiro exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A análise da violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da ordem de preferência da penhora (art. 835 do CPC) demanda a investigação de elementos fáticos concretos sobre a existência de outros bens.
7. A prevalência de cláusula contratual de garantia para obstar outras modalidades de constrição exige a interpretação de cláusulas do instrumento de transação, providência que encontra óbice na Súmula 5/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.