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Jurisprudências

STJAREsp 2.631.141

Fungibilidade recursal e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fungibilidade recursal e negativa de prestação jurisdicional
  • Indução a erro pelo juízo na fase de cumprimento de sentença
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que não conheceu de apelação por entender cabível agravo de instrumento.

2. A controvérsia é sobre a definição do recurso cabível contra decisão que indeferiu liminarmente o cumprimento de sentença, determinou o arquivamento e foi nomeada como "sentença".

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de cumprimento de sentença, determinou o arquivamento do feito e indicou a apelação como recurso cabível.

4. A Corte a quo não conheceu da apelação por reputar erro grosseiro e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e se é aplicável a fungibilidade recursal em face de dúvida objetiva gerada por decisão que aparenta sentença e determina arquivamento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Configura negativa de prestação jurisdicional a omissão do Tribunal de origem em enfrentar tese capaz de infirmar a conclusão adotada, relativa à indução a erro pela forma e conteúdo do ato judicial, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, superada a preliminar por força do art. 1.029, § 3º, do CPC.

7. Aplica-se a fungibilidade recursal quando a decisão no cumprimento de sentença é imprecisa, pois, nomeada como "sentença", determina arquivamento do feito e indica apelação como recurso cabível, gerando dúvida objetiva e afastando o erro grosseiro. Não incidem na espécie os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A omissão no enfrentamento de tese essencial configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a fungibilidade recursal quando a decisão no cumprimento de sentença, por sua forma e conteúdo, induz a parte a erro quanto ao recurso cabível, afastando o erro grosseiro e os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, 1.015, parágrafo único, 1.009, 203, §§ 1º e 2º, 924, 513, 771 e 1.029, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.698.344, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018; STJ, REsp n. 2.092.982/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023.

Tese

"1. A omissão no enfrentamento de tese essencial configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a fungibilidade recursal quando a decisão no cumprimento de sentença, por sua forma e conteúdo, induz a parte a erro quanto ao recurso cabível, afastando o erro grosseiro e os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Indexação

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