STJEDcl no AgInt no AREsp 2.875.728
Obrigação de fazer e cobrança de multa contratual
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Obrigação de fazer e cobrança de multa contratual
- Omissão e erro material
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da preclusão, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e sobre as omissões delineadas; (ii) saber se faltou análise da distribuição do ônus da prova dos arts. 373, I e II, do CPC; (iii) saber se houve omissão sobre a juntada posterior de documento novo com base no art. 435 do CPC; (iv) saber se foram desconsiderados a atipicidade dos meios de prova e o valor probatório de documentos eletrônicos à luz dos arts. 369, 439, 440, 441, 411 e 412 do CPC e 225 do CC; (v) saber se houve omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF, para fins de prequestionamento; e (vi) saber se houve erro material ao prestigiar formalismo de preclusão probatória e afastar a boa-fé objetiva contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte.
5. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado 2. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 369, 373, I e II, 411, 412, 435, 439, 440, 441, 489, § 1º, IV, 1.022, II e 1.026, § 2º; CC, art. 225; CF, arts. 5º, LV e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado 2. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.