STJEDcl no AgInt no AREsp 2.739.800
Vícios do art. 1.022 do CPC: erro material
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Erro material
- Reconhecimento
- Rediscussão de questões decididas
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Impõe-se reconhecer a existência do apontado erro material, pois constou erroneamente da ementa de fls. 1.875 a menção à "improbidade administrativa", quando, na verdade, estes autos versam sobre "ação civil pública de ressarcimento."
3. Quanto ao mais, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação clara e suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.