STJAREsp 2.952.071
Desconsideração da personalidade jurídica: fraude contra credores
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Fraude contra credores
- Grupo econômico
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE CONTRA CREDORES. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde do feito, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
2. A análise sobre a validade da cessão de créditos sob a ótica da fraude contra credores deve ser objeto de ação própria (ação pauliana), não se confundindo com os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica.
3. A desconsideração da personalidade jurídica foi deferida com base na comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial, conforme os requisitos do art. 50 do Código Civil.
4. O reconhecimento de grupo econômico não foi utilizado como fundamento exclusivo para a desconsideração da personalidade jurídica, mas sim como evidência de confusão patrimonial entre as empresas e os sócios envolvidos.
5. Recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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