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Jurisprudências

STFMS 40.690 AgR-ED

Contradição: omissão

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental em mandado de segurança. contradição. Inexistência. Omissão. Ausência. Reexame de matéria. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.

2. O embargante buscou a reforma da decisão, sustentando a existência de erro no sistema para o envio do arquivo audiovisual e a não aplicação de princípios como igualdade material, dignidade da pessoa humana, proibição de retrocesso social e tratados internacionais de direitos humanos.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição e omissão na decisão embargada; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para o reexame de matéria já apreciada.

III. Razões de decidir

4. Não há comprovação de erro no sistema que impediria o envio do arquivo audiovisual da sustentação oral, sendo que a parte embargante deveria ter acionado os canais competentes para informar a falha.

5. Não se verifica omissão quanto aos princípios da igualdade material, da dignidade da pessoa humana, da proibição de retrocesso social e dos tratados internacionais de direitos humanos, pois o Conselho Nacional de Justiça atuou no exercício de suas atribuições constitucionais, não sendo demonstrada qualquer ilegalidade no processo de escolha e formação da lista sêxtupla pela Ordem dos Advogados do Brasil.

6. A exigência de fundamentação das decisões judiciais (Art. 93, IX, da Constituição Federal) não impõe o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, mas sim a demonstração das razões suficientes para o convencimento, o que foi observado no caso.

7. A pretensão do embargante é de provocar o reexame da demanda, o que é inviável por meio de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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