STJAgInt no AREsp 2.698.777
Suspensão do expediente forense: portaria stj/gp nº 2/2024
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Suspensão do expediente forense
- Portaria stj/gp nº 2/2024
- Ausência de comprovação de suspensão na origem
- Tempestividade afastada
- Erro na contagem
- Ampla defesa e contraditório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. PORTARIA STJ/GP Nº 2/2024. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. TEMPESTIVIDADE AFASTADA. ERRO NA CONTAGEM. INOCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tratou-se de agravo interno interposto por JOSÉ ANTONIO e CAROLINA contra decisão monocrática do Ministro Presidente Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial por intempestividade (e-STJ, fls. 611-612).
2. Alegou-se suspensão do expediente forense entre 27 e 31/3/2024 com base na Portaria STJ/GP nº 2/2024, a justificar a tempestividade do recurso especial interposto em 8/4/2024, bem como erro na contagem do prazo e violação ao contraditório e à ampla defesa; requereu-se reconsideração ou, subsidiariamente, julgamento colegiado (e-STJ, fls. 616-620).
3. Houve contraminuta de ELIANA pugnando pela manutenção da decisão, por ausência de comprovação idônea de suspensão de prazos na origem e pela evidência da intempestividade (e-STJ, fls. 623-626).
4. Verificou-se que a Portaria STJ/GP nº 2/2024 produziu efeitos no âmbito do STJ e que não houve prova de ato do TJSP suspendendo o expediente local nos dias apontados, de modo que, considerada a intimação em 13/3/2024, a contagem do prazo de 15 dias úteis iniciada em 14/3/2024 se encerrou em 4/4/2024, permanecendo intempestivo o recurso especial protocolado em 8/4/2024 (e-STJ, fls. 611-612 e 616-620).
5. Afastou-se a alegação de erro na contagem e de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, porquanto a preclusão temporal decorreu da ausência de comprovação de suspensão na origem.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.