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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.738.441

Cumprimento de sentença coletiva: competência

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença coletiva
  • Competência
  • Foro em que prolatada a decisão ou domicílio dos beneficiários

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FORO EM QUE PROLATADA A DECISÃO OU DOMICÍLIO DOS BENEFICIÁRIOS.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.

2. Hipótese em que o tribunal de origem entendeu que a Comarca de Maceió/AL seria competente para execução, mesmo a sentença coletiva não tendo sido proferida naquele foro e os consumidores residentes em outra unidade da Federação.

3. Reforma do acórdão recorrido para determinar a remessa dos autos ao juízo prolator da sentença que se busca executar (proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9), em observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, ambos do CDC. Agravo interno provido. O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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