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Jurisprudências

STFRcl 82.584 AgR

Esgotamento das instâncias ordinárias: inobservância

Relator(a): Edson Fachin

  • Esgotamento das instâncias ordinárias
  • Inobservância

Ementa

RECLAMAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Acordão reclamado que, ao modular os efeitos de decisão que declarou a inconstitucionalidade de lei estadual, teria ofendido o que decidido no Tema 1284 da repercussão geral.

2. Decisão agravada que nega seguimento à reclamação, ante o não atendimento da norma do art. 988, § 5º, II, do CPC.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Verificar a viabilidade da ação em face da incidência da norma do art. 988, § 5º, II, do CPC.

III – RAZÕES DE DECIDIR

4. A reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando ajuizada por terceiro prejudicado, não afasta a exigência do atendimento à norma do art. 988, § 5º, II, do CPC, segundo a qual é inadmissível a reclamação quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

5. Não há como entender percorrido o iter processual necessário ao processamento da reclamação se, quando do seu ajuizamento, o agravo da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário ainda se encontrava pendente de apreciação.

IV – DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Falou, pela agravante, a Dra. Renata de Almeida Monteiro. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

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