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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.461.500

Cumprimento de sentença: acordo judicial

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Acordo judicial
  • Prescrição quinquenal
  • Óbices ao recurso especial (súmulas n. 5, 7 e 83/STJ e 284/STF)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÓBICES AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ E 284/STF).

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em demanda de cumprimento de sentença fundada em acordo judicial descumprido.

2. No cumprimento de sentença, o executado alegou prescrição quinquenal da pretensão executória, sustentando que o vencimento do débito ocorreu em maio de 2015 e que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado apenas em outubro de 2020. O Tribunal de origem afastou a prescrição, por entender que, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, o prazo deve ser contado a partir do vencimento da última parcela acordada, reconhecendo que a exequente postula a cobrança das parcelas vencidas a partir de 2016.

3. O acórdão do Tribunal de Justiça manteve a decisão que rejeitou a alegação de prescrição, aplicando a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e limitou a análise de matérias novas não apreciadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. A decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve o juízo de admissibilidade negativo do recurso especial, à luz das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem, ao afastar a prescrição quinquenal na execução de acordo judicial com parcelas vencidas a partir de 2016 e cujo cumprimento de sentença foi promovido em outubro de 2020, violou o art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da prescrição, nas circunstâncias do caso, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (ii) saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, além do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, configura deficiência de fundamentação do recurso especial, impedindo seu conhecimento, à luz da Súmula n. 284 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar a prescrição quinquenal e reconhecer a exigibilidade das parcelas vencidas a partir de 2016 em cumprimento de sentença promovido em outubro de 2020, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e ao termo inicial nas obrigações de trato sucessivo, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.

7. A pretensão de reformar a conclusão do acórdão recorrido para reconhecer a prescrição quinquenal exige a interpretação de cláusulas do acordo judicial e o revolvimento da matéria fático-probatória, providências vedadas na via especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. Quanto aos demais argumentos do recurso especial, a parte recorrente não particularizou, com a precisão necessária, os dispositivos de lei federal tidos por violados, o que configura deficiência de fundamentação e impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF.

9. Inexistindo, no agravo interno, novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção integral do decisum.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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