STJAREsp 2.621.661
Fraude à execução: má-fé do terceiro adquirente
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fraude à execução
- Má-fé do terceiro adquirente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu fraude à execução em alienação de imóvel realizada por devedor a seus descendentes, após o ajuizamento de ações capazes de reduzi-lo à insolvência.
2. Ao recurso especial foi negado seguimento com fundamento na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 243, o que torna incabível a insurgência recursal por meio do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, nos termos do art. 1.030, § 2º, do mesmo Código.
3. A interposição de agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC, contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC, impede o conhecimento do recurso.
4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram seu convencimento, não havendo negativa de prestação jurisdicional, omissão ou contradição a serem reconhecidas.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.