STJEDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.753.977
Penhora de verbas remuneratórias para pagamento de honorários advocatícios
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão
- Vício configurado
- Alteração jurisprudencial
- Efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. TEMA 1.153/STJ. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno, por ausência de impugnação específica, em demanda relativa à possibilidade de penhora de verbas salariais para pagamento de honorários advocatícios.
2. A parte embargante apontou omissão relevante quanto à evolução jurisprudencial do STJ a respeito da penhorabilidade dos honorários sucumbenciais à luz do art. 833, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Examinar se houve omissão no acórdão embargado, notadamente diante da orientação firmada no Tema 1.153/STJ, que afastou a possibilidade de penhora de verbas salariais para pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo reconhecida a natureza alimentar da verba.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC).
5. Constatou-se efetiva omissão no acórdão embargado, pois não houve manifestação sobre questão jurídica essencial suscitada pela parte: a mudança de orientação jurisprudencial do STJ consolidada no julgamento do Tema 1.153.
6. O precedente vinculante estabeleceu que a verba honorária sucumbencial, embora de natureza alimentar, não se enquadra na exceção do art. 833, § 2º, do CPC, não sendo admitida a penhora de salários para sua satisfação.
7. Assim, impõe-se a integração do julgado, com efeitos infringentes, para adequar a decisão embargada à orientação jurisprudencial atual e negar provimento ao recurso especial, à luz também da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.