STJAREsp 3.169.956
Promitente comprador com título não registrado: legitimidade para a demanda petitória
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Promitente comprador com título não registrado
- Legitimidade para a demanda petitória
- Posse injusta por terceiro sem título
- Procedência
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROMITENTE COMPRADOR COM TÍTULO NÃO REGISTRADO. LEGITIMIDADE PARA A DEMANDA PETITÓRIA. ART. 1.228 DO CC. COMODATO VERBAL EXTINTO. POSSE INJUSTA POR TERCEIRO SEM TÍTULO. PROCEDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial dirigido contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de imissão na posse, fundada em compromisso particular de compra e venda e em alegada ocupação por terceiro sem título, após extinção de comodato verbal.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o compromisso de compra e venda não registrado confere legitimidade ao adquirente para a ação petitória de imissão na posse com base no domínio; (ii) a ocupação por terceiro, sem título jurídico e decorrente de comodato verbal extinto, caracteriza posse injusta suscetível de desocupação; (iii) impõe-se o restabelecimento da sentença de procedência.
3. O compromisso de compra e venda, embora não registrado, é título aquisitivo hígido que legitima o adquirente a buscar a imissão na posse contra terceiros desprovidos de título, bastando demonstrar a cadeia aquisitiva e a inexistência de direito real oponível pelo ocupante. Precedentes.
4. Extinto o comodato verbal, a permanência do ocupante sem título configura posse injusta e autoriza a imissão do adquirente na posse, à luz do art. 1.228 do CC.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, com restabelecimento da sentença de procedência de imissão na posse.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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