STJAREsp 3.115.470
Tutela de urgência em ação de obrigação de fazer com indenização
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela de urgência em ação de obrigação de fazer com indenização
- Requisitos da tutela e negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. REQUISITOS DA TUTELA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 735 do STF, bem como pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em razão de infiltrações supostamente provenientes do imóvel do réu.
3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, revogou a tutela de urgência e reconheceu a necessidade de dilação probatória, especialmente perícia técnica, para apuração da origem dos danos e da responsabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, IV e VI, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 300 do CPC ao exigir dilação probatória incompatível com a tutela de urgência; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 300 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
6. A revisão do juízo sobre a presença dos requisitos do art. 300 do CPC demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
7. Por analogia, incide a Súmula n. 735 do STF, dada a natureza precária e provisória da decisão sobre tutela de urgência.
8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de maneira suficie nte, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos requisitos do art. 300 do CPC; e incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF diante da natureza provisória das decisões de tutela de urgência. 3. A falta de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática impede o conhecimento da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489 § 1º, II, IV e VI, 1.022 I e II, 1.025, 1.029 § 1º e 85 § 11; CF, art. 105 III a e c; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de maneira suficie nte, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos requisitos do art. 300 do CPC; e incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF diante da natureza provisória das decisões de tutela de urgência. 3. A falta de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática impede o conhecimento da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.