STJAgInt no AREsp 2.949.334
Manutenção da decisão
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Manutenção da decisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de uma ação de obrigação de fazer em que o autor requereu um carro de passeio para realizar tratamento médico, alegando que não podia utilizar o transporte normal fornecido pelo município. Na sentença, o juiz deferiu a tutela de urgência para obrigar o município a fornecer o veículo adequado. No Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento do município, negou provimento ao recurso, entendendo que as limitações financeiras não podem impedir o acesso ao direito fundamental à saúde, mantendo, assim, a obrigação de fornecer transporte individualizado.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.