STJAgInt no AREsp 2.961.694
Honorários advocatícios fixados por equidade: valor irrisório em litígio de alta expressividade econômica
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios fixados por equidade
- Valor irrisório em litígio de alta expressividade econômica
- Irrisoriedade verificada
- Adequação do critério equitativo ao caso concreto
- Possibilidade de majoração
- Excepcional revisão de honorários irrisórios ou exorbitantes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO EM LITÍGIO DE ALTA EXPRESSIVIDADE ECONÔMICA. IRRISORIEDADE VERIFICADA. ADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. EXCEPCIONAL REVISÃO DE HONORÁRIOS IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, a fim de majorar os honorários de sucumbência para 0,1% do valor atualizado da causa, diante da manifesta irrisoriedade do montante de R$ 2.000,00 frente ao porte econômico do litígio, que ultrapassou R$ 98,4 milhões em 2013.
2. A fixação por equidade, na ausência de condenação, não afasta os critérios do art. 20, § 3º, do CPC/1973, que devem orientar o juízo equitativo: zelo do profissional, natureza e importância da causa, trabalho realizado, tempo exigido e local da prestação do serviço. Tais vetores justificam a correção do valor ínfimo originalmente arbitrado.
3. O primado da equidade, concretizado pela razoabilidade e pelo princípio da proporcionalidade, ampara a opção por 0,1% do valor da causa, afastando o índice de 1% postulado pelo recorrido, ante 0,02% fixado na origem, por revelar medida suficiente e adequada ao caso concreto.
4. "A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (REsp n. 1.628.675/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.