STJAgInt no AREsp 2.937.596
Obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais
- Responsabilidade objetiva
Ementa
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade objetiva. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, pleiteando a entrega da infraestrutura do loteamento "Nova Belém" e indenização por perdas e danos.
2. Decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando os réus ao pagamento de danos morais, multa de mora, entrega do lote em condições de uso, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
3. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade por atos de terceiros pode ser atribuída ao recorrente, considerando a alegação de culpa exclusiva da CAGEPA pelo atraso na entrega do loteamento.
III. Razões de decidir
5. A responsabilidade pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço é objetiva, e o fornecedor de serviços não responderá se comprovar a culpa exclusiva de terceiro, fato não demonstrado nos autos.
6. Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 932; CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.