STJEDcl no AREsp 3.090.631
Promessa de compra e venda: comissão de corretagem
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Promessa de compra e venda
- Comissão de corretagem
- Óbices sumulares
- Dissídio jurisprudencial
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA N. 938 DO STJ. ÓBICES SUMULARES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ; da ausência de negativa de prestação jurisdicional; da impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório; e da aplicação do Tema n. 938.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da tese firmada no REsp n. 1.599.511/SP (Tema n. 938) ao caso, para validar a transferência da corretagem; (ii) saber se houve omissão na análise dos documentos de quadro resumo, planilha de cálculos e contrato de corretagem, quanto à informação prévia e destacada do preço total e da comissão; e (iii) saber se houve omissão quanto ao afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para apreciação do dissídio, por se exigir apenas cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a aplicação do Tema n. 938 do STJ, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria e concluiu pela ausência de informação e destaque da corretagem, o que afasta a validade da transferência e impede o reexame por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Não há omissão sobre o dissídio jurisprudencial, pois o acórdão consignou a ausência de similitude fática e de cotejo analítico, além de julgá-lo prejudicado ante a inadmissão do recurso pela alínea a, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à aplicação do Tema n. 938 do STJ quando o acórdão embargado enfrenta a matéria e afasta a validade da transferência da corretagem por ausência de informação e de destaque. 2. Não há omissão na análise de documentos quando o acórdão embargado fixa premissas fáticas suficientes e a revisão demanda revolvimento de cláusulas contratuais e de provas, obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não há omissão sobre dissídio quando ausentes similitude fática e cotejo analítico e o ponto está prejudicado pela inadmissão do recurso pela alínea a. 4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC se não configurado intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I e II, 489, § 1º, VI, 927, III, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há omissão quanto à aplicação do Tema n. 938 do STJ quando o acórdão embargado enfrenta a matéria e afasta a validade da transferência da corretagem por ausência de informação e de destaque. 2. Não há omissão na análise de documentos quando o acórdão embargado fixa premissas fáticas suficientes e a revisão demanda revolvimento de cláusulas contratuais e de provas, obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não há omissão sobre dissídio quando ausentes similitude fática e cotejo analítico e o ponto está prejudicado pela inadmissão do recurso pela alínea a. 4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC se não configurado intuito protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.