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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.996.831

Matrícula de irmãos na mesma institução de ensino

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Matrícula de irmãos na mesma institução de ensino
  • Menor incapaz
  • Ausência de intervenção do minstério público
  • Prejuízo não demonstrado e comprovado
  • Arguição da nulidade somente após resultado desfavorável no processo
  • Configuração de nulidade de algibeira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA INSTITUÇÃO DE ENSINO. MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINSTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando a concessão de matrícula em instituição de ensino. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada a fim de julgar improcedente o pedido inicial. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).

II - Em meio à análise do agravo interposto pelo Parquet, é de se indeferir o pedido porquanto, segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o qual não foi devidamente demonstrado nas razões recursais, bem como que a alegação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado desfavorável de mérito, configura a chamada nulidade de algibeira, que não se coaduna com a boa-fé processual.

III - Ademais, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.

IV - Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).

V - É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1.571.531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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