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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.227.244

Honorários advocatícios: impossibilidade de mensuração imediata do proveito econômico

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Honorários advocatícios
  • Impossibilidade de mensuração imediata do proveito econômico

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO IMEDIATA DO PROVEITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ E MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ e, no tocante à alínea c, na ausência de cotejo analítico idôneo nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais e morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar a ré ao pagamento de danos emergentes líquidos e de lucros cessantes, a apurar; afastou os danos morais; redistribuiu a sucumbência e fixou honorários, para ambos os polos, sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é indevido o julgamento monocrático à luz dos arts. 932, IV, do CPC e 255, § 4º, do RISTJ, diante da alegada contrariedade ao Tema n. 1.076 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ quanto à base de cálculo dos honorários, por ser mensurável o proveito econômico de R$ 201.615,48; (iii) saber se os precedentes citados não guardam similitude fática; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o AgInt nos EDcl no REsp n. 1.810.721 e se foi cumprido o cotejo analítico previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O julgamento monocrático é adequado quando aplica óbice sumular e jurisprudência consolidada, em conformidade com os arts. 932 do CPC e 255, § 4º, do RISTJ.

7. É legítima a fixação de honorários sobre o valor atualizado da causa quando o proveito econômico não é mensurável de pronto, diante de condenação parcialmente ilíquida, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por deficiência do cotejo analítico, ante a ausência de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É admissível o julgamento monocrático do relator quando aplicado óbice sumular e jurisprudência consolidada, nos termos dos arts. 932 do CPC e 255, § 4º, do RISTJ. 2. A impossibilidade de mensuração imediata do proveito econômico, em condenação parcialmente ilíquida, legitima a fixação de honorários sobre o valor da causa e atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial se ausente cotejo analítico idôneo, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 932, 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 255, § 1º, e 255, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.746.273/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.380.654/MT; STJ, REsp n. 2.166.048/RS; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.810.721.

Tese

"1. É admissível o julgamento monocrático do relator quando aplicado óbice sumular e jurisprudência consolidada, nos termos dos arts. 932 do CPC e 255, § 4º, do RISTJ. 2. A impossibilidade de mensuração imediata do proveito econômico, em condenação parcialmente ilíquida, legitima a fixação de honorários sobre o valor da causa e atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial se ausente cotejo analítico idôneo, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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