STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.442.862
Não comprovação do recolhimento do preparo recursal
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não comprovação do recolhimento do preparo recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento do pagamento do preparo não equivale ao comprovante do pagamento e, ante a preclusão consumativa, não se pode afastar a deserção em razão da posterior comprovação do pagamento. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.