STJAgInt no REsp 2.027.047
Alegação de ofensa a dispositivo constitucional: inadequação da via eleita
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Alegação de ofensa a dispositivo constitucional
- Inadequação da via eleita
- Alegações genéricas
- Deficiência de fundamentação
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSA APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 870 DO CPC/2015 NÃO APRECIADA, A DESPEITO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE NA ALÍNEA A QUE PREJUDICA O EXAME DA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A via do recurso especial, vocacionada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não comporta a análise de alegada violação a dispositivos da Constituição da República.
2. Quanto à alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, foram apresentadas alegações genéricas, sem especificar em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem a relevância de tais questões para o desate da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
3. A tese recursal sobre a aplicação do parágrafo único do art. 870 do CPC/2015 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, o que reforça a incidência da Súmula n. 211 do STJ. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 foi, ademais, genérica, impedindo, inclusive, a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015.
4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com identificação das circunstâncias fáticas e jurídicas comuns. A mera transcrição de ementas ou de trechos de votos, acompanhada de considerações genéricas, não supre o requisito legal.
5. A existência de óbice processual ao conhecimento da matéria pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema pela alínea c.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.