STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.960.335
Impugnação específica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. O recurso especial do agravante, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
3. A parte agravante sustenta que impugnou de forma específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e processamento do recurso especial.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de maneira específica e pormenorizada os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. A mera reiteração de que a impugnação foi feita ou a alegação de que uma "impugnação sucinta" seria suficiente não desconstitui a decisão agravada.
8. O momento adequado para impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é na interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão.
9. No caso, o agravante não demonstrou de forma inequívoca como os argumentos apresentados foram suficientes para afastar os óbices aplicados na origem, mantendo-se o vício processual.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. O momento adequado para impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é na interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.535.657/MT, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.907.380/BA, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 14.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.266.496/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 02.05.2023.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. O momento adequado para impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é na interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.