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Jurisprudências

STJAREsp 2.320.463

Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INÉRCIA E INCIDÊNCIA DO ART. 1.056 DO CPC/2015 E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 202 e 206, § 5º, I, do Código Civil, 802, 921, § 4º, 924, V, e 1.056 do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, no qual se alegou prescrição da pretensão executiva.

3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a prescrição, aplicou o art. 1.056 do CPC/2015 por estar o feito arquivado na entrada em vigor da lei, reconheceu a irrelevância do termo final do contrato e concluiu pela inexistência de inércia do exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve confusão entre prescrição intercorrente e prescrição da pretensão executiva e se é inaplicável o art. 1.056 do Código de Processo Civil em face dos arts. 921, § 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a pretensão executiva prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e da Súmula n. 150 do STF, prazo que teria transcorrido entre 2014/2015 e 2020.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A conclusão de prescrição intercorrente exigiria reexame de fatos e provas sobre a inércia do exequente, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do art. 1.056 do CPC/2015 em processos arquivados na entrada em vigor da lei, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. O julgamento observa as teses firmadas no IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC) sobre prescrição intercorrente e contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento da prescrição intercorrente reclamaria o reexame do conjunto fático-probatório sobre a inércia do exequente. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplica corretamente o art. 1.056 do CPC/2015 em processo arquivado na entrada em vigor da lei e afasta a prescrição por ausência de inércia, em consonância com o IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC)."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 802, 921, § 4º, 924, V, 947 e 1.056; RISTJ, art. 271-B; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106, STF, Súmula n. 150; STJ, AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.854.503/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento da prescrição intercorrente reclamaria o reexame do conjunto fático-probatório sobre a inércia do exequente. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplica corretamente o art. 1.056 do CPC/2015 em processo arquivado na entrada em vigor da lei e afasta a prescrição por ausência de inércia, em consonância com o IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC)."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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