STJREsp 1.592.788
Propriedade industrial: exceção de incompetência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Propriedade industrial
- Exceção de incompetência
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR CONTRAFAÇÃO OU CONCORRÊNCIA DESLEAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO FORO DO LOCAL ONDE OCORREU O FATO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Analisando o art. 100, parágrafo único, do CPC/73, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que cabe tanto ao juízo do foro do domicílio do autor quanto ao do foro do local onde ocorreu o fato a competência para o conhecimento e o julgamento da ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização. Precedentes.
2. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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