STJAgInt no AREsp 2.632.687
Cerceamento de defesa reconhecido na origem: anulação da sentença
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Cerceamento de defesa reconhecido na origem
- Anulação da sentença
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NA ORIGEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. O Tribunal de origem reconheceu cerceamento de defesa porque a parte exequente não teve oportunidade de produzir prova sobre a regularidade da representação e os requisitos do título executivo.
3. A revisão da conclusão quanto à necessidade, pertinência e utilidade da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A alegação de inexistência de violação aos arts. 77, III, e 370, parágrafo único, do CPC não foi suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.