STJAgInt no AREsp 3.167.956
Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada (incidência da Súmula 182/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente todos os fundamentos suficientes da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade exige que a agravante impugne específica e suficientemente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
4. As razões do agravo interno não enfrentam o fundamento da decisão agravada, relativo à ausência de impugnação, no agravo, do óbice de não cabimento do recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, mantendo-se incólume motivo suficiente para a manutenção da decisão agravada.
5. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.