STJAgInt no AREsp 2.942.688
Adjudicação compulsória: desapropriação
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Adjudicação compulsória
- Desapropriação
- Titularidade para indenização
- Sentença única
- Interrupção do prazo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. TITULARIDADE PARA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ÚNICA. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE CLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. "Nas hipóteses de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois o que se ataca é a decisão que é una" (REsp n. 1.821.634/PB relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/2/202).
2. Segundo o entendimento consolidado desta Corte, "a tempestiva oposição de embargos de declaração, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o prazo para outros recursos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.342/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.