STJAgRg no AREsp 3.130.722
Preclusão quanto à remessa para revisão de anpp
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão quanto à remessa para revisão de anpp
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO QUANTO À REMESSA PARA REVISÃO DE ANPP. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, entre os quais a incidência da Súmula 7/STJ. Pedido incidental da defesa para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, a fim de analisar o cabimento de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e a superar a inadmissão do recurso especial fundada, dentre outros pontos, na Súmula 7/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão de proposta de acordo de não persecução penal, à luz do art. 28-A, § 14, do CPP, ou se operou a preclusão por ausência de requerimento na primeira oportunidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se à reafirmação de teses de mérito e a alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de provas, o que atrai a aplicação, por simetria, da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório, o que não ocorreu.
6. A repetição das razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, impondo a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
7. Quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão de proposta de acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A, § 14), a defesa não requereu a medida na primeira oportunidade, operando-se a preclusão, sendo inadequado postular tal providência em sede de agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 28-A, § 14; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Terceira Turma, julgado em 28.10.2024, DJe 04.11.2024
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.