Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.390.472

Previdência complementar fechada: competência territorial

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora o Código de Defesa do Consumidor não se aplique às entidades fechadas de previdência complementar, há disciplina especial para os contratos de previdência complementar fechada, que permite ao participante ajuizar ação no foro do local onde laborou para a patrocinadora, no foro de eleição ou no foro do domicílio da ré.

2. O contrato de adesão firmado com o Instituto AERUS, sucedido pela PETROS, deve ser interpretado de forma mais favorável ao aderente, conforme o art. 423 do Código Civil, de modo a evitar situação mais gravosa ao participante em razão da sucessão entre as entidades.

3. A fixação da competência no foro de Porto Alegre/RS, local da contratação originária, está em conformidade com os arts. 100, IV, "b", do CPC/1973 e 53, III, "b", do CPC/2015, e com a jurisprudência do STJ e o princípio da proteção ao aderente em contratos de adesão. 4. Agravo conhecido e recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.