STJAREsp 3.125.133
Exceção de pré-executividade: alegação genérica de ofensa à lei federal
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exceção de pré-executividade
- Alegação genérica de ofensa à lei federal
- Decisão que rejeita exceção de pré-executividade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE DE AFRONTA A NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 1.009, 1.015, 1.025 E 1.029 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.
2. A ausência de fundamentação adequada acerca do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.
3. É o agravo de instrumento, e não a apelação, o recurso cabível contra a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.