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Jurisprudências

STJAREsp 2.721.935

Adjudicação compulsória: honorários advocatícios

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Adjudicação compulsória
  • Honorários advocatícios
  • Fixação sobre o valor atualizado da condenação
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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA PROVIDO PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO RECORRIDO E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, A SER APURADO EM FASE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA RÉ.

1. Ação de adjudicação compulsória proposta pela autora, que alegou ter adquirido lote em condomínio com preço integralmente quitado após regularização do parcelamento e abertura de matrícula individual, mas que a ré condicionava a outorga da escritura ao pagamento de taxa de R$ 11.900,00 e despesas de regularização, além de ameaçar substituição de garantias sobre unidades do condomínio. A autora pleiteou a adjudicação compulsória com tutela cautelar para suprimento da vontade e abstenção de atos sobre o imóvel.

2. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a adjudicação compulsória do lote, com expedição de carta de adjudicação ao Cartório de Registro de Imóveis, confirmando a tutela de abstenção, afastando a cobrança da taxa de emissão de escritura e condicionantes de regularização, e condenando a ré ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 4.000,00.

3. O acórdão recorrido manteve, no mérito, a adjudicação compulsória, rejeitou as preliminares da ré e deu parcial provimento aos recursos de ambas as partes para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, definido como a quantia de R$ 11.900,00, afastando a apreciação por equidade. Reafirmou a aplicabilidade da Súmula 239 e do art. 1.418 do Código Civil à espécie.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a adjudicação compulsória pode ser utilizada para decidir controvérsia sobre cobrança de taxa de regularização e obrigação de não fazer, excedendo sua finalidade de suprir a declaração de vontade para outorga da escritura; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da condenação, o proveito econômico correspondente ao valor do imóvel ou o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

5. O acórdão recorrido violou os arts. 85, § 2º, e 292, II, do Código de Processo Civil ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre a taxa de R$ 11.900,00, que foi afastada como condição para a outorga da escritura pública.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações de adjudicação compulsória, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da condenação, o proveito econômico correspondente ao valor do imóvel ou o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

7. A adjudicação compulsória busca o suprimento judicial da outorga da escritura definitiva do imóvel objeto da avença, em detrimento do titular do domínio, conforme o art. 1.418 do Código Civil e a Súmula 239 do STJ.

8. A exigência de taxa de emissão de escritura como forma de transmitir gastos com a regularização do imóvel viola a legislação civil, que impõe ao vendedor o dever de expedir os documentos de transferência após o pagamento do preço.

9. A empresa vendedora, ao comercializar lotes antes da regularização do parcelamento, assumiu o ônus decorrente do processo necessário ao cumprimento da obrigação de outorga da escritura.

10. A mera referência a dispositivos legais sem fundamentação suficiente não é apta a demonstrar violação ou negativa de vigência, resultando no desconhecimento do recurso especial.

11. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como Corte de precedentes, com competência para interpretar a lei federal e uniformizar a jurisprudência infraconstitucional.

12. Recurso especial da autora provido para modificar o acórdão recorrido e fixar os honorários advocatícios recursais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em fase de cumprimento. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial da ré.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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