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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.876.634

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.

3. Negativa de prestação jurisdicional, ausência de afronta ao princípio da dialeticidade, descabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios e violação do art. 17 da Lei n. 3.268/1957.

III. Razões de decidir

4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.

5. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso sejam capazes de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. No caso, as razões da apelação apresentaram argumentos suficientes para afastar a alegada ofensa ao referido princípio.

6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não subsiste e as demais questões ficam prejudicadas, em razão do parcial provimento do recurso especial e da consequente devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação.

IV. Dispositivo e tese

7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para prover parcialmente o recurso especial.

Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso sejam capazes de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 3. Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, afasta-se a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC."

Tese

"1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso sejam capazes de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 3. Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, afasta-se a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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