STJAgInt no CC 209.018
Decisões proferidas em processos diferentes: utilização do presente incidente como sucedâneo recursal
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisões proferidas em processos diferentes
- Utilização do presente incidente como sucedâneo recursal
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS DIFERENTES. UTILIZAÇÃO DO PRESENTE INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 66, I, II e III, do Código de Processo Civil, haverá conflito de competência quando: dois ou mais juízes se declaram competentes; dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Estabelece, ainda, o parágrafo úni co do referido dispositivo legal que "O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo".
2. Nesse sentido, para que esteja configurado o conflito de competência há necessidade de que dois ou mais juízes de esferas diversas declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo processo, bem como que o incidente não seja utilizado como sucedâneo recursal.
3. Na espécie, verifica-se que inexiste conflito de competência a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, "não há conflito a ser dirimido por esta Corte Superior porque as declarações de incompetência ocorreram em processos distintos, não havendo manifestações divergentes entre juízos no mesmo processo" ( AgInt no CC n. 191.284/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024). Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.