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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.027.962

Indeferimento de prova testemunhal: cerceamento de defesa

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto em ação indenizatória por suposto erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares, em que o recorrente alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal.

2. O Tribunal de origem, ao julgar apelações, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, assentou a suficiência da prova pericial que atendeu ao art. 473 do CPC, reconheceu a responsabilidade civil e manteve condenações por danos morais e pensionamento. Embargos de declaração foram rejeitados. No juízo de admissibilidade, foi negado o processamento do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de dissídio comprovado. O agravante sustenta que a controvérsia é jurídica, que há distinguishing para afastar a Súmula 83/STJ e que houve violação ao devido processo legal por prejuízo concreto.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise do indeferimento da prova testemunhal, sob a alegação de cerceamento de defesa, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se há distinção capaz de afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação de que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias diante da suficiência do acervo probatório; (iii) saber se o indeferimento da prova testemunhal, seguido de julgamento desfavorável, configurou prejuízo concreto e violação ao devido processo legal.

III. Razões de decidir

3. A verificação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova requerida pressupõe o exame da utilidade, pertinência e relevância da prova indeferida à luz das particularidades do caso, providência que demanda incursão no conjunto fático-probatório, vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedentes.

4. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando os elementos dos autos se mostram suficientes para o convencimento, não configurando cerceamento de defesa; estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial, incide a Súmula 83/STJ.

5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a controvérsia técnica demanda precipuamente prova pericial e documental, que o laudo pericial foi exaustivo e atendeu ao art. 473 do CPC, e que as testemunhas arroladas não agregariam fatos relevantes além dos já extraídos dos documentos ou aferíveis pelo perito; o agravante não indicou, de forma precisa, fatos essenciais não alcançados pela perícia que apenas poderiam ser demonstrados por prova oral.

6. Não há violação ao devido processo legal nem prejuízo concreto, pois a condenação foi fundamentada positivamente no conjunto probatório existente, especialmente na prova técnica, e não em presunção decorrente da ausência de prova testemunhal.

7. A distinção pretendida pelo agravante em relação aos precedentes não evidencia divergência jurídica apta a superar o óbice da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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