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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.625.439

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
  • Citação por meio eletrônico
  • Possibilidade
  • Regularidade da citação e intimação

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. REEXAME DO ACERVO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão preliminar levantada pela agravante, qual seja, a alegação de nulidade de sua citação, no que o Tribunal de origem consignou a agravante teve ciência inequívoca tanto do processo como de sua intimação da sentença, o que culminou na intempestividade da apelação pela inobservância do prazo legal.

2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

3. A utilização de meio eletrônico para citação ou intimação encontra amparo na jurisprudência do STJ quando evidenciada a ciência inequívoca: "A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu" (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/8/2023).

4. Concluindo o Tribunal de origem que a correspondência eletrônica promoveu a efetiva citação da agravante, que tomou inequívoca ciência do processo ajuizado em seu desfavor, bem como da intimação da sentença, a reversão do julgado para declarar a nulidade da citação e da intimação demandaria o reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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