STJAREsp 3.230.405
Cumprimento de sentença: reserva de honorários contratuais e penhora no rosto dos autos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Reserva de honorários contratuais e penhora no rosto dos autos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e III, do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 860 e 908 do CPC e ao art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, e por óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, no qual se reconheceu excesso de execução e se indeferiu pedido de reserva de honorários contratuais.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu excesso de execução e indeferiu reserva de honorários contratuais.
4. A Corte de origem, em agravo de instrumento, reformou parcialmente a decisão para deferir a reserva de honorários com base no critério cronológico, destacando 30% do depósito para honorários contratuais e mantendo a penhora sobre o restante; embargos de declaração rejeitados quanto ao alegado erro de fato e parcialmente acolhidos para definir a base de cálculo da reserva sobre o proveito econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a reserva de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deve prevalecer ou ser afastada diante da penhora no rosto dos autos, à luz dos arts. 860, 906 e 908 do CPC, conforme a cronologia dos atos processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, inclusive a cronologia entre pedido de reserva e penhora, não se reconhecendo omissão nem negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de infirmar a conclusão sobre a anterioridade do pedido de reserva em relação à penhora demanda o reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao critério cronológico para deferimento de reserva de honorários contratuais prevista no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, quando formulada antes da penhora no rosto dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais, afastando as alegações dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação da conclusão sobre a cronologia entre pedido de reserva e penhora exige reexame do acervo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão observa a jurisprudência dominante que admite a reserva de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, formulada antes da penhora no rosto dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III, IV, 860, 906 e 908, § 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 4º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 13/2/2023.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais, afastando as alegações dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação da conclusão sobre a cronologia entre pedido de reserva e penhora exige reexame do acervo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão observa a jurisprudência dominante que admite a reserva de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, formulada antes da penhora no rosto dos autos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.