STJAgInt no REsp 1.769.137
Contrato de arrendamento mercantil: violação do art. 1.022 do código de processo civil
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contrato de arrendamento mercantil
- Violação do art. 1.022 do código de processo civil
- Não ocorrência
- Alegação de venda do bem a preço
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) APÓS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VENDA DO BEM A PREÇO
VIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.