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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.803.230

E súmula 182 do STJ

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais foi feita em sede imprópria; ii) o acórdão recorrido está em consonância com precedentes do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ; iii) o recorrente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão, o que faz incidir a Súmula 284 do STF; e iv) não houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação da decisão. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 83 do STJ; e 284 do STF.

2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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