STJEDcl no AgInt no AREsp 3.182.242
Cumprimento de sentença: exceção de pré-executividade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Cumprimento de sentença
- Exceção de pré-executividade
- Ilegitimidade passiva
- Indenização por danos morais
- Fundamentação deficiente
- Omissão e contradição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO INFRINGENTE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o recorrente não especificou, nas razões do recurso especial, de que forma os dispositivos legais indicados (arts. 186 e 927 do Código Civil) teriam sido efetivamente violados pelo acórdão recorrido, o que configura argumentação genérica e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Fundada a decisão agravada na deficiência da fundamentação recursal, não se verifica contradição no acórdão embargado, porquanto a afirmação de que a decisão agravada não se louvou na Súmula n. 7/STJ em nada colide com o reconhecimento da generalidade da argumentação quanto à violação dos dispositivos legais indicados.
4. Não cabe, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para efeito de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado do julgamento, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.