STJAgInt no AREsp 2.959.530
Custas: intimação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Custas
- Intimação
- Cumprimento
- Determinação de recolhimento de forma simples
- Deserção
- Afastamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INTIMAÇÃO. CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE FORMA SIMPLES. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e intimado para efetuar o recolhimento em dobro, se a parte recorrente não o comprova, o recurso não deve ser admitido em virtude da sua deserção.
2. Caso específico em que a parte não foi intimada para recolher as custas em dobro, mas de forma simples, não podendo ser penalizada por um erro do julgador.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.