STJREsp 2.163.904
Benefício previdenciário: alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Benefício previdenciário
- Alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
- Omissão
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Afastamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo enfrentou a questão que lhe foi submetida, concernente ao termo inicial do benefício previdenciário concedido à parte recorrida. Ressalte-se que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A multa processual imposta ao recorrente deve ser afastada, pois embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, conforme a Súmula n. 98 do STJ.
3. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.