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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.880.933

Majoração de honorários sucumbenciais

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre o art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, sem que a agravante tenha oposto embargos de declaração para suprir eventual omissão.

2. O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de procedência em ação de cobrança, reconhecendo a necessidade de ressarcimento ao autor por despesas realizadas no interesse do réu, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.

3. A agravante alegou que a prescrição é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, e que foi expressamente provocada a manifestação do Tribunal local, o qual se recusou a apreciá-la. Requereu a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do agravo pelo colegiado, com o reconhecimento da prescrição e extinção do processo com resolução do mérito, ou o afastamento da majoração de honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre o art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, sem oposição de embargos de declaração pela parte agravante, torna o recurso especial inadmissível, aplicando-se a Súmula 356 do STF.

5. Saber se a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC é aplicável ao caso, considerando que o recurso foi integralmente desprovido.

III. Razões de decidir

6. A ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre o art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, sem oposição de embargos de declaração pela parte agravante, configura a aplicação da Súmula 356 do STF, tornando o recurso especial inadmissível.

7. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, o que ocorreu no caso concreto.

8. A ausência de novos subsídios apresentados pela agravante, capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, mantém incólume o entendimento firmado na decisão monocrática.

IV. Dispositivo Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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