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Jurisprudências

STJAgRg no HC 527.231

Concussão: princípio da absorção

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Concussão
  • Princípio da absorção
  • Supressão de instância
  • Competência desta corte não inaugurada
  • Inexistência de flagrante ilegalidde

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE NÃO INAUGURADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Deve ser mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância e não reconheceu, de ofício, flagrante ilegalidade passível de correção por esta Corte, de ofício.

2. Por falta de provocação da defesa, o acórdão da apelação não examinou a matéria suscitada no writ. Desse modo, torna-se inviável a este Superior Tribunal conhecer do tema originariamente, sob pena de violação das regras constitucionais de repartição de competências.

3. Não é possível absolver o réu, por iniciativa própria do órgão julgador, pois a concussão praticada após a extorsão mediante sequestro constitui crime autônomo, não absorvido pelo primeiro delito.

4. Não há "direito", por parte dos autores do delito, de receber nenhuma quantia após a libertação da vítima. Embora possa ocorrer, de forma espontânea, a entrega do dinheiro prometido sob coação, se os agentes praticarem outros atos, independentes, de constrangimento previstos no Código Penal (como a restrição de liberdade, violência, ameaça de mal injusto ou de ato funcional prejudicial) para forçar alguém a realizar o pagamento indevido, estará configurado novo crime. Esse ilícito não será acessório nem é necessário à consumação ou ao exaurimento da extorsão mediante sequestro, portanto, não será absorvido por este.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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