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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.038.645

Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão e ausência de fundamentação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu de recurso especial manejado em ação de exigir contas ajuizada em contexto societário, mantendo acórdão do Tribunal de origem que reconheceu o dever do sócio responsável pela gestão financeira de prestar contas aos demais, rejeitando embargos de declaração em que se alegava omissão quanto a provas documentais, esclarecimentos periciais e demais questões de fato e de direito relacionadas à gestão.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise de provas documentais, esclarecimentos periciais, alegada genericidade do pedido de prestação de contas e circunstâncias relativas ao período de gestão, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se o julgador está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem apreciou de forma ampla e fundamentada a controvérsia, incluindo a distribuição da gestão societária, a responsabilidade pela administração financeira e o consequente dever de prestar contas, enfrentando as questões relevantes suscitadas, ainda que não tenha acolhido a tese defendida pelo agravante, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

4. As alegações de omissão se limitam ao inconformismo da parte com a solução adotada, não configurando negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão está devidamente motivada com base no direito considerado aplicável ao caso concreto.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, o que se verificou na espécie.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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