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Jurisprudências

STJAREsp 2.467.445

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC E INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF e pela não indicação de violação do art. 1.022 do CPC.

2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato bancário com pedidos de exclusão da comissão de permanência, limitação dos juros remuneratórios ao percentual contratado, incidência de juros moratórios, correção monetária e multa moratória de 2%.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para excluir a comissão de permanência e, na mora, fixar multa de 2%, juros moratórios, correção monetária e juros remuneratórios limitados ao percentual contratado, além de condenar ao pagamento de custas e honorários de 10% com suspensão pela justiça gratuita.

4. A Corte de origem afastou a incidência do CDC, declarou a incompetência absoluta da Vara de Consumo, anulou a sentença e determinou a redistribuição do feito para Vara Cível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se não houve cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios e moratórios, afastando ato ilícito do art. 186 do CC; (ii) saber se não se impõe obrigação de indenizar do art. 927 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os arts. 186 e 927 do CC não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito de embargos de declaração, o que atrai a Súmula n. 211 do STJ; por não terem sido ventilados na decisão recorrida, incide também a Súmula n. 282 do STF.

7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, ausente no recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos federais apontados como violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria não foi ventilada na decisão recorrida. 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC; ausente essa alegação, o tema federal não se viabiliza".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 1.022 e 85 § 11; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.050.688/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos federais apontados como violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria não foi ventilada na decisão recorrida. 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC; ausente essa alegação, o tema federal não se viabiliza".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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