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Jurisprudências

STFRcl 79.196 AgR-ED

Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): André Mendonça

  • Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
  • Nítido caráter infringente
  • Impossibilidade de rediscussão na matéria

Ementa

Embargos de declaração na reclamação. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nítido caráter infringente. Impossibilidade de rediscussão na matéria. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação de trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração, com propósitos infringentes, opostos por Paulo Roberto de Jesus Rosa e outro (a/s), contra acórdão formalizado pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido na Sessão Virtual realizada de 03/10/2025 a 10/10/2025, ocasião em que, por unanimidade, foi negado o provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se no ato reclamado não foi observado o que decidido no RE nº 596.663-RG/RJ (Tema RG nº 494) e ARE nº 748.371-RG/MT (Tema RG nº 733). Discussão nesta via sobre a aplicação de tema da repercussão geral.

III. Razões de decidir

3. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.

4. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento desta reclamação, independente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

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