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Jurisprudências

STJAREsp 3.015.355

Execução de título extrajudicial: excesso de penhora antes da avaliação formal

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Excesso de penhora antes da avaliação formal
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA ANTES DA AVALIAÇÃO FORMAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por exigir reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, que discutiu excesso de penhora sobre dois imóveis, com liberação do bem do fiador e manutenção da penhora apenas sobre o imóvel do devedor principal.

3. A Corte de origem manteve o reconhecimento do excesso de penhora, liberou o patrimônio do fiador e manteve a constrição sobre o bem do devedor principal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a redução da penhora, à luz do art. 874, I, do CPC, somente pode ocorrer após avaliação do bem, impondo a manutenção da penhora sobre o imóvel do fiador até a avaliação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre a suficiência e o valor dos bens penhorados.

7. O reconhecimento do excesso de penhora fundou-se em elementos dos autos e em juízo de suficiência da garantia; a pretensão de mantê-la até avaliação contraria a orientação de que a correção do excesso pode ocorrer antes da avaliação quando a desproporção é manifesta. Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ: não cabe recurso especial para reexaminar provas quanto à suficiência da penhora e ao alegado excesso. 2. O art. 874, I, do CPC autoriza a redução da penhora quando o valor dos bens é manifestamente superior ao crédito, sendo possível reconhecer o excesso antes da avaliação formal."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872, 874, I, 85, § 11, 95, 835, § 3º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.853.521/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ: não cabe recurso especial para reexaminar provas quanto à suficiência da penhora e ao alegado excesso. 2. O art. 874, I, do CPC autoriza a redução da penhora quando o valor dos bens é manifestamente superior ao crédito, sendo possível reconhecer o excesso antes da avaliação formal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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